A NR-18 é a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção: ela define as medidas de proteção que o canteiro precisa ter, de instalação elétrica a andaime, e o que a obra precisa documentar para provar que essas medidas existem.

É a norma que mais aparece em fiscalização de obra, e também a que mais mudou de natureza na última década. Até 2020 ela era uma lista de exigências prescritivas — altura disso, bitola daquilo. A Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, reescreveu a norma inteira em outra chave: o centro passou a ser o gerenciamento de risco, com o canteiro tendo de mostrar, no papel, que identificou o perigo e escolheu a medida de controle.

Isso muda o que a fiscalização pede. Antes, media-se. Agora, também se lê.

O que a NR-18 exige: os dezessete capítulos

CapítuloDo que trata
18.1Objetivo
18.2Campo de aplicação
18.3Responsabilidades
18.4Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.5Áreas de vivência
18.6Instalações elétricas
18.7Etapas de obra — demolição, escavação, fundação, estrutura, solda
18.8Escadas, rampas e passarelas
18.9Medidas de proteção contra quedas de altura
18.10Máquinas, equipamentos e ferramentas
18.11Movimentação e transporte de materiais e pessoas
18.12Andaimes e plataformas de trabalho
18.13Sinalização de segurança
18.14Capacitação
18.15Serviços em flutuantes
18.16Disposições gerais
18.17Disposições transitórias

Os capítulos em negrito são os que geram documento e rotina diária no canteiro — e são o assunto deste texto. Os demais tratam do estado físico da obra: o que precisa existir, com que medida, em que lugar.

O PGR é o documento que puxa todos os outros

O capítulo 18.4 é o eixo da norma depois de 2020. A obra precisa elaborar e implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos, e ele não é um documento que se escreve uma vez: o 18.4.3.1 manda mantê-lo atualizado conforme a etapa da obra avança. Fundação e acabamento não têm o mesmo risco, então não podem ter o mesmo plano.

O PGR também não vive sozinho. O 18.4.3 lista os documentos que se somam a ele — entre eles o projeto das áreas de vivência, o projeto elétrico e o das medidas de proteção coletiva. E o 18.4.4 alcança quem não é a construtora: as empresas contratadas precisam entregar o inventário de riscos das suas atividades, que passa a integrar o gerenciamento da obra.

Vale reter a consequência prática, porque ela é a origem de quase todo o trabalho administrativo do canteiro: a NR-18 transformou proteção em documento. Cada medida de controle que existe no canteiro precisa estar escrita em algum lugar antes de existir no chão, e precisa continuar comprovada enquanto a obra corre.

O que precisa ficar registrado no canteiro

Esta é a parte que interessa a quem toca a obra no dia a dia. A norma espalha as exigências de registro por vários capítulos; reunidas, elas formam uma lista curta e bastante concreta.

O que precisa existirItem
PGR elaborado e implementado, atualizado por etapa de obra18.4.1 e 18.4.3.1
Inventário de riscos das empresas contratadas18.4.4
Análise de risco e permissão de trabalho para solução alternativa18.4.6.2
Projeto elétrico da obra, por profissional legalmente habilitado18.6.2
Inspeções e medições elétricas periódicas, com laudo18.6.7
Plano de carga para movimentação com equipamento de guindar18.10.1.16
Análise de risco para movimentação de carga não rotineira18.10.1.19
Inspeção diária de equipamento, registrada em lista de verificação18.10.1.32
Termo de entrega técnica e laudo estrutural da grua18.10.1.39 e 18.10.1.40
Documentos do elevador: manutenção preventiva, testes de freio, laudos18.11.7
Vistoria diária do elevador, registrada pelo operador18.11.7 “d”
Projeto de montagem do andaime18.12.2
Registro formal de liberação do andaime para uso18.12.4
Laudo de verificação estrutural para andaime suspenso18.12.19
Registro das capacitações18.14

Repare no padrão das duas linhas em negrito. A norma exige, para os equipamentos que mais matam em obra, uma verificação diária, feita por quem opera, com registro. Não é laudo de engenheiro nem inspeção mensal: é uma folha por turno, com a data, o nome de quem verificou e a resposta de cada item.

É a mesma anatomia do checklist de inspeção que funciona em qualquer outro setor: pergunta fechada, resposta padronizada, evidência quando reprova e um destino para o que reprovou. O que muda na obra é a rotatividade — a folha precisa ser curta o bastante para o operador responder antes de subir na máquina.

E o PCMSO? É da NR-07, não da NR-18

Vale separar, porque os dois documentos são pedidos na mesma visita da fiscalização e acabam tratados como se fossem da mesma norma.

O PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — é exigência da NR-07, e vale para a obra como vale para qualquer empresa com empregados. Quem o elabora é médico do trabalho, indicado pelo empregador (7.4.1 “c”), e cada exame clínico ocupacional gera um ASO (7.5.19).

A ligação com a obra está no item 7.5.1: o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. Ou seja, o programa de saúde parte do mesmo levantamento de risco do capítulo 18.4 — o PGR diz a que a equipe está exposta, e o PCMSO define o acompanhamento médico que aquela exposição pede. PGR desatualizado por etapa de obra desatualiza o PCMSO junto.

Dentro da própria NR-18, exame médico aparece em um caso específico: o item 18.7.2.19, alínea “b”, exige que o trabalhador em escavação manual de tubulão tenha exames médicos atualizados de acordo com a NR-07.

A NR-18 obriga diário de obra?

Não, e vale desfazer essa confusão porque ela é comum.

O diário de obra (ou RDO) é exigência contratual e de fiscalização técnica — está nos contratos públicos e privados e na relação com o responsável técnico pela obra, não na NR-18. O que a NR-18 exige são os registros de segurança listados acima: a inspeção diária do equipamento, a liberação do andaime, a permissão de trabalho, o laudo elétrico.

Só que, na prática do canteiro, os dois documentos se encontram todo dia. Quem preenche o diário é quem acabou de olhar o equipamento; a ocorrência que entra no diário é a mesma que reprovou na inspeção; a foto que comprova uma vale para a outra. Manter os dois em cadernos separados é o que faz o encarregado escrever duas vezes e a obra perder a metade das evidências.

É exatamente o problema que um diário de obra digital resolve: o registro do dia — efetivo, clima, serviços, ocorrências — sai do celular com foto e assinatura, e a verificação do equipamento vira um item da mesma rotina, não um papel que alguém precisa lembrar de arquivar.

Quando a ocorrência precisa virar um documento mais completo — vistoria de uma frente de serviço, entrega de etapa, apontamento com parecer —, o formato é o relatório fotográfico de obra, que organiza por frente de serviço e fecha com conclusão.

A NR-18 está atualizada? Qual texto vale hoje

A redação vigente é a da Portaria SEPRT nº 3.733/2020, que reescreveu a norma inteira, com alterações posteriores. A mais recente é a Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, em vigor desde 29 de junho de 2026 — conferido no site do Ministério do Trabalho e Emprego em 14/09/2026.

O que a 836/2026 mexeu está concentrado em proteção contra queda:

  • proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da edificação;
  • guarda-corpo e rodapé nos andaimes;
  • altura do guarda-corpo em andaime multidirecional padronizada entre 1,00 m e 1,20 m.

Se o seu procedimento interno foi escrito antes de junho de 2026, essas três linhas são as que precisam ser conferidas primeiro. E vale a mesma regra de sempre: confira o item no texto consolidado do MTE antes de escrever qualquer procedimento em cima dele.

Perguntas frequentes sobre a NR-18

O que é a NR-18?

É a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela define as medidas de proteção que o canteiro precisa ter — instalações elétricas, proteção contra quedas, andaimes, elevadores, áreas de vivência — e os documentos que comprovam que essas medidas foram planejadas e estão sendo mantidas.

Sobre o que fala a NR-18, na prática?

Sobre duas coisas ao mesmo tempo: o estado físico do canteiro (o que precisa existir, com que medida, em que lugar) e a gestão do risco (identificar o perigo, escolher a medida de controle e manter isso documentado no PGR, atualizado a cada etapa da obra).

Para que serve a NR-18?

Serve para reduzir acidente na construção, que é o setor com um dos maiores números de acidentes graves do país. Para a empresa, ela também define o que a fiscalização vai pedir para ver: o PGR, os projetos, os laudos, os registros de inspeção diária e os comprovantes de capacitação.

A NR-18 exige diário de obra?

Não. O diário de obra é exigência contratual e da fiscalização técnica da obra, não da NR-18. O que a norma exige são registros de segurança — como a inspeção diária de equipamento registrada em lista de verificação e a vistoria diária do elevador feita pelo operador. Na rotina do canteiro, os dois costumam ser preenchidos pela mesma pessoa, no mesmo momento.

A NR-18 exige PCMSO?

Não diretamente. O PCMSO é exigência da NR-07 e vale para qualquer empresa com empregados, obra inclusive. A ligação entre os dois é o levantamento de risco: pela NR-07, o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR (7.5.1), que na construção é o PGR do canteiro, do capítulo 18.4. Dentro da NR-18, exame médico é citado em um caso específico — escavação manual de tubulão (18.7.2.19 “b”).

Quem elabora o PGR da obra?

O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme o capítulo 18.4. As empresas contratadas entregam o inventário de riscos das suas atividades, que passa a integrar o gerenciamento de riscos da obra.

O que mudou na NR-18 em 2026?

A Portaria MTE nº 836/2026, em vigor desde 29 de junho de 2026, alterou pontos de proteção contra quedas: proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da edificação, exigência de guarda-corpo e rodapé em andaimes e padronização da altura do guarda-corpo em andaime multidirecional entre 1,00 m e 1,20 m.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a leitura da norma nem a orientação de profissional legalmente habilitado. O texto consolidado da NR-18 está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Última alteração considerada: Portaria MTE nº 836, de 13/05/2026, em vigor desde 29/06/2026.